Com o surgimento da sociedade unipessoal, muito se pensou que a EIRELI estava com seus dias contato pois, não faz mais sentido a se ter um tipo jurídico com as exigências estabelecidas pela EIRELI, com capital mínimo, apenas uma empresa por titular, etc.
Com a vinda da sociedade unipessoal, essas exigências deixaram de existir, e com isso começou a atender as necessidades dos empresários que precisam de ter mais de uma empresa em seu nome, com responsabilidade limitada ao capital social e podendo integralizar qualquer valor a título de capital social.
A extinção da EIRELI foi publicada na data de 26/08/2021, no artigo 41 da Lei 14.915, conforme dispõe abaixo;
Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.
Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida neste artigo.