A Receita Federal publicou em 30 de abril de 2025 a Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, que altera significativamente a IN RFB nº 2.121/2022.
Essa nova normativa reformula as diretrizes sobre créditos, apurações, cobrança e fiscalização do PIS/Pasep e da Cofins. Essa instrução normativa visa, realinhar a norma com base nas decisões dos tribunais, com impacto direto as empresas tributadas pelo Lucro Real e Lucro Presumido – com exceções pontuais para optantes do Simples Nacional.
A seguir, veja os principais pontos de atenção para as equipes contábeis e fiscais:
1. Exclusões da base de cálculo do PIS/Cofins:
- Exclusão do ICMS da base do PIS e COFINS: Traz a consolidação do entendimento já pacificado pelo STF (RE 574.706), deixando claro que o ICMS destacado em nota fiscal não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Uma prática que, agora, ganha respaldo oficial.
2. Créditos de PIS/Cofins: Oportunidades e restrições que você precisa mapear
- Ajuste a valor presente (AVP):
Créditos podem ser mantidos sobre o valor total do bem, mesmo quando o pagamento for parcelado com ajustes contábeis. Isso protege o aproveitamento integral de créditos. - Frete e seguro com atenção redobrada:
Esses gastos geram créditos apenas se vinculados à revenda de mercadorias tributadas. Em aquisições com alíquota zero ou suspensão, o crédito não se aplica. - Créditos anulados por perdas:
Perdeu, foi roubado ou deteriorou? A empresa é obrigada a estornar os créditos. Só insumos efetivamente utilizados geram direito à manutenção do crédito.
3. Regras Especiais: O que mudou para a Zona Franca de Manaus, Itaipu e setores específicos
Monofásicos e ZFM:
Empresas da Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio não pagam mais PIS/Cofins na revenda de produtos sujeitos à tributação monofásica (máquinas e veículos relacionados; e autopeças, vide IN).
A aludida instrução normativa, reforça que, para o produtor, fabricante ou importador dos produtos de que trata o art. 543 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, estabelecido fora da ZFM, fica obrigado a cobrar e recolher, o PIS e COFINS, na condição de substituto, devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM.
No entanto, em seu artigo 545 combinado com o artigo 543, esclarece quem estará sujeito a está regra.
- Itaipu Binacional:
Agora consolidada, a isenção nas vendas de materiais e serviços para a Itaipu Binacional reforça o tratamento diferenciado dessa operação.
4. Créditos e benefícios setoriais: oportunidades estratégicas
- Insumos produtivos:
Com base na nova Instrução Normativa será considerado insumos a parcela custeada pelo empregador relativa ao vale-transporte fornecido para a mão de obra, dando abrangência a possibilidade de créditos. O que antes limitava apenas a parcela custeada pelo empregador relativa ao vale-transporte pago para a mão de obra empregada no processo de produção ou de prestação de serviços.
Trazendo a afirmação da possibilidade de créditos com a despesa com o transporte de funcionários sem limitações.
- Setores químicos e petroquímicos:
Foram introduzidas regras específicas para crédito presumido em insumos como eteno e propeno, ajustando o cálculo às particularidades do segmento.
O que sua empresa deve fazer agora
As atualizações da IN 2.264/2025 não são meras formalidades. Elas exigem analise imediata dos processos contábeis, adequações nos sistemas de apuração de crédito e ajustes na forma como sua empresa enxerga receitas e insumos.
Empresas tributadas pelo Lucro Real ou Lucro Presumido que se anteciparem terão vantagem competitiva: menos risco fiscal, mais créditos válidos e melhor performance tributária.
Quer garantir que sua empresa esteja 100% em conformidade e aproveite ao máximo os benefícios da nova norma?
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