Análise das consequências no âmbito da legislação do IRPJ da decisão do STF que determinou que os negócios jurídicos com programas de computadores (softwares) são sujeitos ao ISS mesmo nos casos em que são considerados “softwares de prateleira”.
Como é sabido, para fins de cálculo do IRPJ no regime do lucro presumido as receitas decorrentes da venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira), mesmo quando realizadas atualizações periódicas, é sujeita ao percentual de presunção de 8% sobre a receita bruta.
Esse mesmo tratamento tributário deve ser adotado na venda de softwares adaptados (customized), desde que representem meros ajustes no programa e não sejam significativos, de modo a não caracterizar o desenvolvimento de uma nova versão de um programa.
Por outro lado, a venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda é considerada prestação de serviço e sujeita ao percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta. Esse modelo de tributação, como se vê, segue o padrão de distinção entre venda de mercadorias e prestação de serviços que vigorava antes da decisão da Suprema Corte no julgamento da ADI 1.945/ MT e da ADI 5.659/MG.
A partir de então, os negócios jurídicos que tenham por objeto os softwares são caracterizados como prestação de serviços: desse modo, a base de tributação do IRPJ passa ser de 32% ao invés de 8% para os contribuintes sujeitos ao lucro presumido que vendem softwares de prateleira.
Isso representa um aumento monstruoso da carga tributária para esses contribuintes. Considero, no entanto, que a mudança não é automática e depende de ato normativo de órgão da União que seja compatível com o princípio da anterioridade, na forma do art. 146 do CTN.
Considero inválida a manutenção do regime tributário com bases diferentes de tributação (de acordo com o modelo anterior à decisão do STF) em face do art. 110 do CTN, dado que esse preceito afirma que a lei não pode alterar o conceito de serviço fixado pelo STF (a Corte firma o sentido das competências tributárias previstas na Constituição Federal) para converter algumas operações de prestação de serviços em venda de mercadoria.